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Dia Internacional dos Direitos Animais: Por um Brasil que Honre a sua Constituição
Foto: Kogia / Cedric Dageville
Embora a Constituição brasileira proíba a crueldade contra todos os animais, essa garantia ainda não alcança plenamente aqueles que vivem no oceano.
Por Marcelo Daidone Chalita, advogado e Mestre em Direito Animal, para a Sea Shepherd Brasil
A Constituição Federal brasileira é uma das poucas no mundo a consignar expressamente, em seu texto, a vedação à crueldade contra os animais. O reconhecimento, desde 1988, de que é proibido submeter animais a qualquer forma de crueldade representa não apenas um marco civilizatório, mas também um referencial normativo que inspira legislações e constituições de diversos países desenvolvidos.
Embora outros países também tenham avançado na proteção jurídica dos animais – como Alemanha, Suíça, Portugal, Índia e Áustria – poucos trazem na própria Constituição uma vedação expressa à crueldade. Em muitos desses ordenamentos, a proteção animal decorre de leis ordinárias ou códigos específicos, enquanto no Brasil ela está alçada ao mais alto patamar normativo. Essa escolha do constituinte originário de 1988 colocou o país na vanguarda da tutela animal, atribuindo ao tema natureza constitucional e irradiando seus efeitos para todo o sistema jurídico.
De acordo com o art. 225, § 1º, VII da Constituição, incumbe ao Poder Público:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Verifica-se que esse dispositivo trata do animal de duas formas: animal como fauna (e como Direito Ambiental), já que a fauna é imprescindível para manter o ambiente ecologicamente equilibrado; e como a generalização de todos os animais independentemente de sua espécie. Ao não especificar quais animais, o legislador buscou proibir práticas que submetam TODOS os animais à crueldade, expandindo tal proteção a todos os animais situados em território brasileiro.
Foto: Kogia / Cedric Dageville
Nota-se que a crueldade é proibida porque se pressupõe que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de sofrer. Não haveria sentido em se proibir a crueldade contra coisas inanimadas, destituídas da capacidade de sentir dor ou de serem impactadas pela crueldade. O fato de ser senciência, portanto, está implicitamente reconhecido pela Constituição. Se os animais possuem capacidade de sofrer e sentir dor, possuem senciência e, consequentemente, são seres dotados de valor intrínseco, ou seja, seres com fins em si mesmos, e não meros objetos ou instrumentos. Desse modo, ao vedar práticas cruéis contra animais (art. 225, §1º, VII), a Constituição Federal reconhece implicitamente a dignidade animal como princípio constitucional.
Essa compreensão não surge apenas da leitura sistemática do texto constitucional, mas também da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em julgamentos como o da vaquejada (ADI 4983) e o da farra do boi (RE 153.531), a Corte reconheceu que o sofrimento animal, por si só, viola a Constituição, ainda que tais práticas possuam respaldo cultural ou econômico. Ao afirmar que animais não podem ser reduzidos a meros instrumentos e que a vedação à crueldade possui natureza autônoma, o STF reforça a existência de um valor intrínseco na vida animal – valor esse que somente se explica pela senciência.
Nesse sentido, toda dignidade, por sua natureza, é protegida por direitos fundamentais. E como todos os direitos fundamentais possuem natureza individual e inviolável, não podem ser objeto de deliberação em propostas de emenda constitucional, configurando cláusula pétrea nos termos do art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Portanto, a dignidade animal, uma vez reconhecida constitucionalmente, integra o núcleo intangível da Constituição, insuscetível de supressão ou retrocesso por via de emenda constitucional.
Nessa toada, o Direito Animal pode ser conceituado como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.”
É justamente nessa dissociação entre a função ecológica e o valor próprio do indivíduo que o Direito Animal se distingue do Direito Ambiental. Enquanto este último tutela o meio ambiente como um bem coletivo, necessário à sobrevivência humana e à estabilidade ecológica, o Direito Animal reconhece o animal enquanto sujeito de consideração moral e jurídica. Não se trata apenas de preservar espécies para manter o equilíbrio ambiental, mas de proteger indivíduos sencientes enquanto seres dotados de dignidade.
Foto: Matthew Dales
Dada a definição, vamos destrinchar os princípios do direito animal, quais sejam: o princípio da dignidade animal, o princípio da universalidade, o princípio da primazia da liberdade natural e o princípio da educação animalista.
Como já discutido, o princípio da dignidade animal decorre diretamente do texto constitucional que veda a crueldade contra os animais, mas vai além: abrange também situações que, embora não configurem crueldade propriamente dita, dizem respeito ao respeito intrínseco devido à condição da dignidade animal. Nesse espectro, inserem-se temas como a criação, compra, venda, leilão e sorteio de animais; a antropomorfização de animais de estimação; o uso de sua imagem; a guarda e o direito de visitas (em substituição à mera partilha patrimonial), bem como a destinação adequada e respeitosa de seus restos mortais. Trata-se, portanto, de um princípio que orienta não apenas a vedação ao sofrimento, mas a conformação de todas as relações jurídico-sociais que envolvem animais.
A aplicação desse princípio tem se tornado cada vez mais concreta no âmbito judicial. Diversas decisões já rejeitaram práticas como transporte inadequado, confinamento extremo, exposições públicas degradantes e manejo que cause sofrimento evitável, ainda que não configurassem “crueldade explícita”. Em todos esses casos, os tribunais reconheceram que a dignidade animal impõe limites ao modo como a sociedade se relaciona com os animais, exigindo respeito ativo e não apenas a ausência de violência.
O princípio da universalidade complementa o princípio da dignidade animal, já que a Constituição não distingue quais espécies animais estão postas a salvo de práticas cruéis, como também o art. 32 da Lei 9.605/1998 não distingue de quais espécies animais podem ser os indivíduos vítimas do crime contra a dignidade animal, de maneira que a proteção constitucional e legal é universal.
Partindo do pressuposto de que todos os animais são sujeitos do direito fundamental à existência digna, o princípio da universalidade quer promover a erradicação do especismo seletista, isto é, da discriminação pela espécie tão visível em nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, esse princípio quer cessar todas as formas de preconceito e de discriminação pela espécie, que são dirigidas não a todas, mas a apenas algumas das espécies animais, como os animais submetidos à exploração pecuária e os animais usados em testagens ou em experimentações científicas.
O princípio da universalidade revela, de forma contundente, a necessidade de superar o especismo institucionalizado em nosso ordenamento. Hoje, o sistema jurídico brasileiro ainda oferece proteção desigual: animais de companhia contam com legislação específica; animais explorados para consumo possuem normas mínimas de manejo; e animais marinhos permanecem quase invisíveis nas políticas públicas, apesar de igualmente sencientes. Essa seletividade jurídica contradiz o comando constitucional que veda crueldade a todos os animais, sem distinção de espécie.
Foto: Lucas Amorelli / Sea Shepherd Brasil
Já o princípio da primazia da liberdade natural decorre, não da Constituição Federal, mas da legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014:
“Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.”
Mais especificamente, esse princípio é aplicável aos animais silvestres, os quais têm direito à vida e direito à liberdade natural.
A aplicação desse princípio torna-se especialmente relevante em relação à fauna marinha, frequentemente tratada como recurso econômico e não como indivíduos dotados de interesses próprios. A legislação pesqueira, ao reduzir animais a “estoques”, “biomassa” ou “pescado”, perpetua a invisibilidade jurídica dos peixes, tubarões, raias e outras espécies marinhas, negando-lhes a mesma consideração conferida a animais selvagens terrestres. A primazia da liberdade natural exige repensar essa lógica, reconhecendo que a captura, o confinamento e a morte em grande escala também configuram formas de supressão de liberdade incompatíveis com a senciência desses seres.
O princípio da educação animalista decorre do princípio da educação ambiental expresso no artigo 225, § 1º, VI da Constituição e conceituado no art. 1º da Lei 9.795/1999:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Trazendo para o âmbito animal, esse princípio visa promover a conscientização pública sobre a existência da consciência e senciência animal, sobre o sofrimento dos animais envolvidos nas atividades humanas de produção (carne, ovos, couros, peles, etc.), de experimentação científica, de entretenimento, dentre outras, e sobre as alternativas de consumo e de vivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica.
A educação animalista, nesse contexto, não se limita à transmissão de informações, mas busca promover uma mudança cultural profunda. Isso envolve reconhecer os animais como sujeitos de uma vida que lhes pertence e estimular práticas sociais que reduzam o sofrimento animal, como escolhas alimentares mais conscientes, consumo ético, incentivo à pesquisa científica substitutiva e participação cidadã em debates legislativos. A educação animalista, portanto, atua como ferramenta de transformação, permitindo que a sociedade avance rumo a relações mais justas entre humanos e não-humanos.
Essas reflexões ganham contornos ainda mais urgentes quando observamos a realidade dos animais marinhos. Embora igualmente sencientes, peixes, tubarões, raias, golfinhos e tantas outras espécies seguem praticamente desprotegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A lógica pesqueira, que os categoriza como “recursos” e não como indivíduos, invisibiliza seu sofrimento e fragiliza sua tutela. A captura incidental, o comércio ilegal disfarçado sob nomenclaturas genéricas (como “cação” para se referir a tubarões e raias, muitas vezes espécies em risco), a ausência de políticas de bem-estar e a falta de fiscalização demonstram o abismo entre o que a Constituição determina e o que efetivamente se aplica ao oceano.
Foto: Lucas Amorelli / Sea Shepherd Brasil
Apesar de existirem outros princípios que dialogam com diferentes ramos do Direito, os quatro aqui apresentados formam o alicerce mínimo necessário para compreender a estrutura e a lógica do Direito Animal. São eles que permitem uma leitura coerente da Constituição, da legislação infraconstitucional e das práticas sociais que envolvem animais. Encerrar esta reflexão justamente no Dia Internacional dos Direitos dos Animais reforça a urgência desse compromisso. Não se trata apenas de um debate jurídico, mas de um movimento civilizatório que reconhece que todas as formas de vida merecem respeito, proteção e consideração moral e jurídica. Ao fortalecer a compreensão jurídica sobre os animais, damos mais um passo rumo a um país que não apenas proíbe a crueldade, mas que promove dignidade, tutela efetiva e justiça para aqueles que, historicamente, foram silenciados.
Que este dia sirva como lembrete de que o Direito Animal não é uma pauta futura, mas sim uma necessidade presente. E que instituições como a Sea Shepherd Brasil sigam na vanguarda desse processo, lutando para que o oceano, suas espécies e todos os animais tenham garantidos os direitos que lhes são devidos.