INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL – ISSB
CNPJ/MF n° 03.326.123/0001–05
Última atualização: 28/02/2023
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
ARTIGO 1º – O INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL, também designado ISSB, conhecido
como Instituto Guardiões do Mar, é uma organização da sociedade civil, com natureza
jurídica de associação sem fins lucrativos ou econômicos, dotada de autonomia
patrimonial, administrativa e financeira, com sede social e foro na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na Rua Pedroso Alvarenga, 691, Itaim Bibi, CEP 04531–011, regida
pelo presente estatuto e pelo disposto na legislação vigente, sendo sua duração por prazo
indeterminado.
Parágrafo único – A fim de cumprir suas finalidades sociais, o ISSB poderá se organizar em
tantas unidades quantas se fizerem necessárias, podendo abrir representações, filiais ou
escritórios em todo território nacional, por decisão de sua Diretoria.
ARTIGO 2º – O ISSB é voltado à proteção e conservação do meio ambiente, em especial
dos recursos marinhos, costeiros e aquáticos em geral, e à promoção do desenvolvimento
sustentável, alcançando seus fins mediante programas, projetos e atividades de
finalidades de relevância pública e social, tais como:
I – Promover a mitigação de impacto ao ecossistema costeiro, marinho e aquático em
geral e apoio à fiscalização e implementação de leis para a proteção ambiental costeira,
marinha e aquático em geral;
II – Promover a educação ambiental, gerando conhecimentos sobre cuidados e proteção
dos recursos marinhos e conservação do meio ambiente;
III – Promover campanhas e iniciativas para a mobilização de pessoas em prol da causa
ambiental;
IV – Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e
inovadoras, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
relacionados às suas finalidades;
V – Promover a cultura, por meio de iniciativas relacionadas às suas finalidades, nas áreas
de teatro, música, dança, artes plásticas, literatura, mídias digitais, artes visuais, entre
outras relacionadas;
VI – Fomentar e apoiar, de forma planejada sistemática, as organizações da sociedade
civil e negócios de impacto social que demonstrem afinidade com suas finalidades,
selecionadas conforme critérios técnicos pré–estabelecidos;
VII – Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros
valores universais que são a base para uma sociedade justa, igualitária, legítima e social,
econômica e ambientalmente desenvolvida.
ARTIGO 3º – Para o desenvolvimento e a realização de suas finalidades e objetivos sociais,
o ISSB poderá utilizar–se de todos os meios permitidos em lei, exemplificativamente:
I – Gerir, coordenar, promover, organizar, incentivar e executar campanhas, projetos,
programas, publicações, eventos, consultorias, cursos e pesquisas científicas que
promovam a conservação da diversidade biológica e ecossistemas marinhos e costeiros;
II – Estabelecer e firmar parcerias, intercâmbios, termos de fomento e de colaboração e
acordos de cooperação com instituições públicas municipais, estaduais e federais, além
de governos internacionais;
III – Firmar contratos e estabelecer parcerias com organizações privadas, com ou sem fins
lucrativos, nacionais e internacionais;
IV – Captar e administrar recursos financeiros provindos de instituições nacionais e
internacionais para a implantação de suas atividades, aplicando convenientemente
recursos próprios ou de terceiros, angariando e gerindo os fundos necessários,
provenientes do licenciamento da marca, indivíduos ou entidades, nacionais ou
estrangeiras, públicas ou privadas;
V – Encaminhar pedidos, sugestões e reivindicações aos órgãos competentes e referentes
aos interesses do ISSB;
VI – Fiscalizar e denunciar a execução de atividades ilegais que degradem os ambientes
marinhos e sua biodiversidade;
VII – Produzir vídeos e outras formas de reprodução de informação e artes audiovisuais
de conteúdo informativo, educativo, cultural e/ou institucional, com fins didáticos;
VIII – Realizar, promover e participar de exposições, feiras, festivais, espetáculos e
atividades de abrangência ecológica visando a divulgação e apoio à execução dos projetos
do ISSB;
IX – Realizar cursos, conferências e seminários sobre os temas relacionados a sua área de
atuação, podendo conceder certificados de participação;
X – Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos e de capacitação com
profissionais e entidades no estado, no país e exterior;
XI – Promover o voluntariado;
XII – Atuar como amicus curiae, promover ações civis públicas e outras iniciativas judiciais
com a finalidade de defender e denunciar atividades ilegais que degradem o ambiente
marinho e costeiro, sua diversidade, defendendo bens e direitos sociais, coletivos ou
difusos;
XIII – Contribuir para o fortalecimento institucional de organizações da sociedade civil e
instituições públicas que atuam em áreas afins às do ISSB; e
XIV – Prestar serviços intermediários de apoio a pessoas físicas, jurídicas e outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem no mesmo
segmento de suas atividades ou em áreas afins.
Parágrafo Primeiro – O ISSB não distribui entre os seus associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
bonificações, vantagens, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu
objetivo social.
Parágrafo Segundo – É vedada ao ISSB a participação em campanhas de interesse político–
partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
ARTIGO 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o ISSB observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará qualquer discriminação de cunho étnico, de gênero ou religião.
ARTIGO 5º – O ISSB poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pelo Conselho
Deliberativo, disciplinará o seu funcionamento.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E APOIADORES
ARTIGO 6º – O ISSB é constituído por um número ilimitado de associados iguais em
direitos, observadas as categorias e critérios de admissão estabelecidos por este estatuto
e pelo regimento interno, se houver, distribuídos da seguinte forma:
I – Fundador: Paul Franklin Watson;
II – Efetivos: pessoas físicas e jurídicas que demonstrem interesse em participar das
atividades sociais da organização, admitidos ao quadro social pela DIRETORIA, mediante
solicitação escrita, assinada pelo proponente.
Parágrafo Único – Os associados, quando pessoas jurídicas, serão representados por seus
respectivos representantes legais, conforme determinado por seus atos constitutivos, ou
pessoas designadas por seus representantes legais.
ARTIGO 7º – A solicitação de admissão no quadro social deverá ser escrita, motivada e
assinada pelo proponente, observando–se os critérios estabelecidos abaixo e no
regimento interno, se houver:
I – No caso de pessoa física:
a) expor motivação em conformidade com as finalidades da organização;
b) apresentar documento de identidade;
c) concordar com o presente estatuto e expressar em sua atuação na entidade e fora dela
os princípios nele inseridos.
II – No caso de pessoa jurídica:
a) expor motivação em conformidade com as finalidades da organização;
b) estar legalmente constituída, mediante comprovação por meio da apresentação de
atos constitutivos devidamente registrados;
c) indicar pessoa física para representá–la em tal mister, através de instrumento próprio;
d) concordar com o presente estatuto, expressando em sua atuação na entidade e fora
dela os princípios nele inseridos.
ARTIGO 8º – A perda da qualidade de associado será determinada pela DIRETORIA, sendo
admissível somente na hipótese de haver justa causa, assim reconhecida em
procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando
ficar comprovada a ocorrência de:
I – violação de disposição estatutária ou regimental, quando houver;
II – não cumprimento de quaisquer de seus deveres e obrigações decorrentes deste
estatuto;
III – difamação da entidade ou de seus associados;
IV–participação em atividades que contrariem decisões dos órgãos administrativos ou
deliberativos;
V– conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais ou que contrariem o
Código de Ética e Conduta do ISSB; e
VI – comportamento que importe em efetivo dano ou prejuízo para a entidade, direto ou
indireto, ou ainda, na hipótese de ofensa grave que coloque em risco a imagem,
credibilidade ou patrimônio do ISSB.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente informado dos
fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento da comunicação formal.
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em
reunião da DIRETORIA, por maioria absoluta (metade mais um) de seus membros.
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso à ASSEMBLEIA GERAL,
por parte do associado excluído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
notificação sobre a decisão da DIRETORIA.
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, o associado não terá
o direito de pleitear indenização de qualquer natureza ou restituição das contribuições
feitas à entidade.
Parágrafo Quinto – Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar–se do
quadro social da entidade, a qualquer tempo, sem a necessidade de apresentar qualquer
justificativa ou motivação específica, bastando para isso manifestação expressa e por
escrito, através de carta datada e assinada, dirigida à DIRETORIA.
ARTIGO 9º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos na forma deste estatuto;
II – participar das ASSEMBLEIAS GERAIS com direitos a voto e voz;
III – convocar, em conjunto com 1/5 (um quinto) dos associados, quaisquer dos órgãos
deliberativos;
IV – participar na consecução dos objetivos do ISSB, apresentando sugestões e projetos
que visem ao aperfeiçoamento dos fins sociais desta;
V – participar das atividades sociais;
VI – propor a criação e participar de comissões ou grupos de trabalho, quando designados
para estas funções;
VII – receber publicações e informações distribuídas pela entidade, quando e se for o caso,
a critério desta; e
VIII – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os
planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente, quando
for o caso.
ARTIGO 10 – São deveres de todos os associados:
I – respeitar e cumprir o presente estatuto social, as disposições regimentais, o Código de
Ética e Conduta e as deliberações da ASSEMBLEIA GERAL;
II – zelar pela imagem e reputação do ISSB;
III – manter conduta compatível com os fins sociais, tratando com civilidade e respeito os
demais associados, bem como os empregados e todos aqueles que prestam serviços à
entidade;
IV – pagar as contribuições associativas porventura instituídas pela ASSEMBLEIA GERAL;
V – prestar ao ISSB toda cooperação moral, material e intelectual, esforçar–se pelo
engrandecimento da organização;
VI – comparecer às ASSEMBLEIAS GERAIS;
VII – comunicar, por escrito, à organização, quaisquer alterações de domicílio e ou
residência;
VIII – integrar as comissões para as quais forem designados, cumprir os mandatos
recebidos e os encargos atribuídos pelos órgãos deliberativos e administrativos; e
IX – zelar pelos princípios e interesses do ISSB, comunicando, de imediato, quaisquer
irregularidades que venham a ter conhecimento.
ARTIGO 11 – Para a obtenção de recursos e manutenção de suas atividades, o ISSB contará
com uma categoria de contribuintes e voluntários denominada apoiadores, composta por
pessoas jurídicas ou físicas que realizem contribuições em dinheiro ou bens, ou que
prestem serviços voluntários. Esta categoria não integra o quadro social da associação,
não possuindo, seus membros, a qualidade de associado.
Parágrafo Único – A categoria de apoiadores é composta pelas seguintes classes:
I – Contribuintes: pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuam, regularmente com a
associação, através da doação de quantia financeira;
II – Parceiros: pessoas jurídicas que participem das atividades da associação oferecendo
regularmente apoio material e/ou serviços profissionais pro bono;
III – Voluntários: pessoas físicas prestadoras de serviço voluntário, admitidas pela
organização, que deverão respeitar a legislação específica, inclusive firmar “Termo de
Adesão de Trabalho Voluntário” e as demais normas e regras sobre o voluntariado
adotadas pela organização.
ARTIGO 12 – Os associados e os apoiadores não são solidária ou subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações e compromissos contraídos pelo ISSB, salvo nos casos de
infração legal e estatutária, de forma dolosa ou por má–fé.
ARTIGO 13 – Não há entre os associados e os apoiadores direitos e obrigações recíprocos;
a qualidade de associado e de apoiador é intransmissível; e os associados e os apoiadores
não poderão ser titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do ISSB.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ASSESSORAMENTO
ARTIGO 14 – São órgãos que compõem a administração, fiscalização e assessoramento do
ISSB:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal; e
IV – Conselho Consultivo.
Da Assembleia Geral
ARTIGO 15 – A ASSEMBLEIA GERAL é órgão soberano do ISSB composta por todos os
associados quites com suas obrigações sociais.
ARTIGO 16 – Compete à ASSEMBLEIA GERAL:
I – Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para os
quais for convocada;
II – Eleger a DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL;
III – Alterar o Estatuto Social, inclusive com relação aos seus fins e administração;
IV – Decidir sobre a extinção da entidade;
V – Destituir os diretores e conselheiros; e
VI – Aprovar o Regimento Interno e o Código de Ética e Conduta;
VII – Aprovar a remuneração dos Diretores que atuem na gestão executiva;
VIII – Aprovar proposta do Plano de Trabalho e Orçamento anual do ISSB submetida pela
DIRETORIA;
IX – Aprovar o relatório de atividades e a prestação de contas anual da DIRETORIA;
X – Autorizar a compra, venda ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis; e
XI – Constituir o fundo patrimonial e aprovar o seu regulamento.
ARTIGO 17 – A ASSEMBLEIA GERAL se reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano, e
extraordinariamente, sempre que necessário.
ARTIGO 18 – A ASSEMBLEIA GERAL será convocada, por meio de edital afixado na sede
da organização, ou por circulares ou, ainda, por e–mail, com antecedência de pelo menos
10 (dez) dias, se ordinária, ou 5 (cinco) dias, se extraordinária:
I – Por qualquer membro da DIRETORIA;
II – Pelo CONSELHO FISCAL;
III – Por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
ARTIGO 19 – Qualquer Assembleia será instalada em primeira convocação com maioria
absoluta (metade mais um) dos associados e em segunda convocação, decorridos 30
(trinta) minutos, somente com o quórum mínimo de 1/3 (um terço) de todos os
associados, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, salvo
quoruns especiais previstos em lei ou neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Para as deliberações a que se referem os incisos III e V do artigo 16,
exige–se o voto da maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações sociais,
não podendo a Assembleia Geral ser instalada, seja em primeira, seja em segunda
convocação, com número inferior a metade mais um de seus membros.
Parágrafo Segundo – Observadas as prescrições legais que garantam a sua validade, as
Assembleias Gerais poderão ser realizadas de forma presencial e/ou virtual, mediante
sistema, plataforma ou outro meio eletrônico que assegure a legitimidade da
representação dos Associados, faculdade que também se estende e se aplica às reuniões
da Diretoria e do Conselho Fiscal. A participação será comprovada, para fins de registro
da ata em cartório, mediante declaração assinada (física ou eletronicamente) pelo
próprio associado ou outra forma admitida pelo Registro Civil de Pessoa Jurídica
competente.
Da Diretoria
ARTIGO 20 – A DIRETORIA é o órgão de administração e gestão do ISSB, composta por no
mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) diretores, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo
permitidas sucessivas reeleições, sendo:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Vice–Presidente;
III – Até 3 (três) Diretores sem designação específica.
Parágrafo primeiro – Os Diretores tomarão posse na data da eleição ou em data posterior
indicada no Termo de Posse.
Parágrafo segundo – Para que a entidade não fique imobilizada, se o mandato se encerrar
sem que tenham sido eleitos os sucessores, ficará automaticamente prorrogado o
mandato pelo período máximo de 3 (três) meses ou até a posse de seus sucessores, o que
ocorrer primeiro.
Parágrafo terceiro – Os Diretores poderão renunciar ao cargo a qualquer tempo,
mediante comunicação escrita dirigida à Assembleia Geral, ou poderão ser destituídos do
cargo, por decisão da Assembleia Geral, em processo que assegure o contraditório e a
ampla defesa, nas seguintes situações:
I – violação da lei, do Estatuto Social, do Código de Ética e Conduta;
II – prática de atos que gerem favorecimento pessoal em detrimento do ISSB; e
III – prática de atos que prejudiquem a reputação ou o patrimônio do ISSB.
Parágrafo quarto – Os Diretores eleitos para substituir o Diretor renunciante ou
destituído cumprirão o restante do mandato em andamento.
ARTIGO 21 – Compete à DIRETORIA:
I – Administrar o ISSB;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais normas internas;
III – Fixar as Políticas de governança do ISSB;
IV – Propor à Assembleia Geral o Plano de Trabalho e o orçamento anual;
V – Prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral;
VI – Decidir sobre a admissão e exclusão de associados;
VII – Criar Comissões de assessoramento técnico, político e estratégico, e grupos de
trabalho;
VIII – Selecionar, contratar, dispensar e fixar as atribuições e a remuneração da equipe de
trabalho do ISSB
IX – Produzir o Relatório de Atividades, o Plano de Trabalho anual e os eventuais
planejamentos estratégicos, e submetê–los à apreciação da Assembleia Geral;
X – Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da competência exclusiva da
Assembleia Geral, bem como formular propostas relevantes que devam ter endosso desta
última;
XI – Adotar e estabelecer, para todos os membros e empregados da organização, práticas
de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
Parágrafo único – A Diretoria se reunirá sempre que necessário, de forma presencial ou
virtual, e suas deliberações se darão pela maioria dos participantes, garantido ao Diretor
Presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 22 – Compete ao Diretor Presidente:
I – Representar o ISSB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Convocar a Assembleia Geral e demais órgãos do ISSB;
III – Abrir e encerrar contas bancárias;
IV – Movimentar as contas bancárias, efetuar saques, depósitos e transferências,
devendo fazê–lo em conjunto com outro Diretor ou procurador se a operação envolver
valor superior a 100 (cem) salários–mínimos;
V – Contratar e distratar serviços e firmar os documentos necessários;
VI – Constituir procuradores, por instrumento público ou particular, sendo a procuração
sempre outorgada com fim específico e prazo de validade limitado ao máximo de um ano,
exceto as procurações judiciais e para processos administrativos, que poderão ser por
prazo indeterminado.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Vice–Presidente:
I – Apoiar o Diretor Presidente em todas as suas funções e substitui–lo em suas ausências
e impedimentos;
II – Movimentar as contas bancárias, efetuar saques, depósitos e transferências em
conjunto com o Diretor Presidente quando a operação envolver valor superior a 100
(cem) salários–mínimos, para atender o disposto no inciso IV do artigo 22.
ARTIGO 23 – Os membros da Diretoria que atuem na gestão executiva poderão ser
remunerados pelas funções do cargo, observados os valores praticados pelo mercado, na
região correspondente a sua área de atuação.
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 24 – O CONSELHO FISCAL, órgão fiscalizador da gestão financeira do ISSB, será
constituído por 02 (dois) a 03 (três) membros, associados ou não, eleitos pela
ASSEMBLEIA GERAL, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo cabíveis sucessivas
reeleições.
Parágrafo primeiro. Aplicam–se ao Conselho Fiscal as disposições sobre posse, renúncia,
sucessão e destituição previstas no Artigo 20, parágrafos primeiro a quarto.
Parágrafo segundo. Os conselheiros não serão remunerados pelo exercício do cargo.
ARTIGO 25 – Compete ao CONSELHO FISCAL:
I – Examinar os livros de escrituração do ISSB;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral do ISSB;
III – Requisitar à administração, a qualquer tempo, documentação das operações
econômico–financeiras realizadas;
IV – Sugerir à Diretoria a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes;
V – Convocar extraordinariamente a ASSEMBLEIA GERAL.
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 26 – O CONSELHO CONSULTIVO é órgão de assessoramento e apoio aos temas
estratégicos de interesse do ISSB, de instalação facultativa e caráter não deliberativo,
constituído por quantos membros se fizerem necessários, nomeados e destituídos pela
Assembleia Geral, com mandato vitalício.
Parágrafo primeiro. Aplicam–se ao Conselho Consultivo as disposições sobre posse,
renúncia, e destituição previstas no Artigo 20, parágrafos primeiro e terceiro.
Parágrafo segundo. Os conselheiros não serão remunerados pelo exercício do cargo.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
ARTIGO 27 – O patrimônio do ISSB é ilimitado, constituindo–se por todos os bens e direitos
que a organização venha a possuir e será formado principalmente pelos móveis, imóveis
e direitos objeto de doações, contribuições e donativos e dos bens que eventualmente
adquirir ou receber de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiras.
ARTIGO 28 – A Assembleia Geral poderá instituir um Fundo Patrimonial, com parte do
patrimônio do ISSB, com vistas a gerar receitas permanentes para garantir a consecução
das finalidades e objetivos sociais da organização, além de promover sua sustentabilidade
econômica e manutenção patrimonial.
Parágrafo Primeiro – O Fundo Patrimonial será formado por dotações da própria
organização, bem como por doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Segundo – O Fundo Patrimonial será regido por regimento próprio aprovado
pela Assembleia Geral, elaborado de acordo com o disposto neste estatuto e nas normas
legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Terceiro – Os bens e recursos componentes do Fundo Patrimonial serão
segregados do restante do patrimônio do ISSB e alocados em contas contábeis distintas.
ARTIGO 29 – Constituem fontes de recursos e receitas do ISSB, para manutenção e
desenvolvimento de suas atividades:
I – As contribuições associativas;
II – As doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para
fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos
Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III – Legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas
ou jurídicas, associadas ou não;
IV – Os valores recebidos de auxílios, subvenções e contribuições ou resultantes de
contratos, termos de parceria, fomento e colaboração, ou de cooperação firmados com
o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados ou não à
incorporação em seu patrimônio;
V – Os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de
instituições similares;
VI – As receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos;
VII – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VIII – O usufruto instituído em seu favor;
IX – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao
patrimônio sob a sua administração; e
X – Rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a
consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando: a prestação de
serviços, comercialização de produtos, venda de cursos, rendas oriundas de direitos
autorais e/ou propriedade industrial.
Parágrafo Único – Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão
aplicados integralmente no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 30 – O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando–se em 1º de janeiro e
findando em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 31 – A prestação de contas do ISSB observará no mínimo:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da organização, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando–os à disposição para o
exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria firmada com o
Poder Público, se assim exigido por lei; e
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será
feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI – DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 32 – O ISSB poderá ser dissolvido por decisão da ASSEMBLEIA GERAL
especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de
suas atividades.
Parágrafo Único. No caso de dissolução do ISSB, o respectivo patrimônio líquido será
transferido à outra pessoa jurídica sem fins lucrativos de fins congêneres, que observe as
disposições da Lei 13.019/2014 e esteja qualificada como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei 9.790/99.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 33 – Na hipótese de o ISSB obter e posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais.
ARTIGO 34 – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao ISSB,
os atos de qualquer Conselheiro, associado, diretor e/ou procurador que a envolverem
em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais,
tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
ARTIGO 35 – Os membros da Diretoria e dos Conselhos do ISSB não serão responsáveis,
nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do ISSB em
virtude de atos regulares de gestão e deliberação, respondendo, porém, civil e
criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto.
ARTIGO 36 – Os casos omissos no presente serão resolvidos pela Assembleia Geral.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.