Legitimada pelos princípios, leis e acordos internacionais, a Sea Shepherd atua ativamente em prol da conservação dos oceanos, baseada no princípio da não-violência em suas iniciativas e acreditando na participação ativa da sociedade civil na promoção da defesa do meio ambiente marinho.
As campanhas da Sea Shepherd são guiadas pela Carta Mundial da Natureza das Nações Unidas. As sessões 21-24 da carta autorizam os indivíduos a agir em prol do cumprimento das leis internacionais de conservação. Desta maneira, a Sea Shepherd, além de agir legitimada por dispositivos legais internacionais, contribui para que os mesmos não sejam violados.
A Sea Shepherd empreende esforços visando firmar acordos de cooperação entre nações para a efetivação da proteção de espécies e habitats marinhos, de acordo com o Mandato da SSCS.
A Sea Shepherd tem como princípio a não-violência durante todas suas ações e é contrária a qualquer prática de violência no cumprimento de sua missão – a efetiva proteção dos oceanos.
No âmbito internacional, a Sea Shepherd adere e tem suas ações legitimadas sob os seguintes dispositivos:
- Carta Mundial da Natureza
- Documento da ONU, A/37/51 (1982)
- Comissão Internacional Baleeira
- Convenção do Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens em Extinção (CITES)
- 3 de março de 1973 – Washington, D.C
- Convenção das Nações Unidas nas Leis Marítimas
- 10 de dezembro de 1982 – Baía de Montego
- Convenção para Proteção da Herança Cultural e Natural Mundial
- 23 de novembro de 1972 – Paris, França
- Convenção dos Recursos Vivos Marinho da Antártica (CCAMLR)
- Convenção de Pesca do Nordeste do Atlântico (NAFO)
- Convenção Internacional pela Conservação do Atum do Atlântico
- Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano
- Acordo sobre a Conservação da Natureza e Recursos Naturais (ASEAN)
- 9 Jul 1985 – Kuala Lumpur
- Convenção de Berne
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias
O Instituto Sea Shepherd Brasil – ISSB acumula importantes êxitos na defesa judicial dos ecossistemas marinhos brasileiros. Em 2001, a organização ingressou com a primeira ação civil pública na América Latina contra a pesca predatória de arrasto ilegal marinho. O processo judicial foi tombado pelo patrimônio histórico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante da relevância social e ambiental envolvida e por se tratar da primeira ação civil pública desta natureza movida no Brasil.
Hoje o ISSB move treze ações civis públicas ambientais, sendo que seis já foram julgadas em primeira instância, com procedência nas seis, e duas foram julgadas e confirmadas – por unanimidade – pela Terceira e Quarta Câmaras do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Em setembro de 2009 o Ministério Público Federal firmou um convênio com o Instituto Sea Shepherd Brasil (ISSB), com o objetivo de promover pareceres técnicos em apoio aos procuradores da República, nas áreas de Biologia, Engenharia Sanitária, Ecologia, entre outras do conhecimento técnico-científico relacionadas ao meio ambiente, visando a proteção e a defesa pública dos direitos coletivos e interesses difusos.
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A intervenção do ISSB na área jurídica é baseada nas leis nacionais de conservação e em especial na Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
Os acordos e leis que legitimam as ações da Sea Shepherd no Brasil são:
Acordo de conservação dos recursos naturais do atlântico sul entre Brasil e Argentina – 1969:
Acordo bilateral objetivando a preservação dos recursos naturais do mar adjacente aos seus respectivos países, contra exploração anti-econômica que dificulte sua renovação.
Institui uma Comissão Mista de Pesca e Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul.
Acordo de pesca Brasil – Argentina – 1969:
Acordo bilateral objetivando a permissão recíproca na zona de aplicação do tratado, a exploração dos recursos do mar, especialmente quando destinado à subsistência.
Acordo de pesca e preservação de recursos vivos – 1969:
Acordo bilateral entre Brasil e Uruguai objetivando a contribuição para preservação das espécies e para o melhor aproveitamento econômico dos recursos pesqueiros de que dispões os respectivos países.
Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente – 1992:
Acordo bilateral entre Brasil e Argentina objetivando estimular entre seus signatários a utilização de meios concretos para defesa do meio ambiente, promovendo o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa finalidade, bem como facilitar, em situações de emergência, a admissão temporária de bens e pessoas.
Primeiro protocolo adicional ao acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente – 1993:
Acordo bilateral entre Brasil e Uruguai objetivando a incorporação ao acordo de cooperação e intercâmbio de bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente aos produtos consignados no protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e restrições não-tarifárias.
Acordo para implementação da convenção das nações unidas sobre o direito do mar, sobre estoques de peixes tranzonais e peixes altamente migratórios – 1995:
Acordo multilateral global objetivando o asseguramento da conservação a longo prazo e uso sustentável de estoques de peixes tranzonais e de peixes altamente migratórios.
Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:
Disciplina o rito da Ação Civil Pública, principal instrumento jurídico-processual de proteção do meio ambiente que legitima as organizações não-governamentais a ingressarem na justiça – em mesmo grau de legitimidade que o Ministério Público Estadual ou Federal – quando houver risco de dano ambiental ou ocorrência de dano ambiental. A ação civil pública poderá cessar a atividade lesiva, via pedido liminar direcionado ao Juiz da ação, ou ainda formular pedidos de obrigação de fazer e não fazer, cumulação de dano moral ambiental coletivo e indenizatório por danos ambientais irreversíveis.